Quem aí já deu um “google” do próprio nome pra descobrir o que vai encontrar na internet?
Possivelmente você vai encontrar alguma informação sobre sua pessoa no sites de buscas como google e yahoo que são os mais conhecidos. Essas notícias podem ser desde sua formação e atuação profissional, como também sobre algo que você não goste de lembrar, como um processo judicial, uma notícia de site de fofoca ou até mesmo uma reportagem de um fato trágico que esteve envolvido.
A grande pergunta que se faz é: e o meu direito à privacidade? Como fazer para que essas informações sobre minha pessoa não sejam divulgadas na internet nos sites de buscas?
Pois é, a resposta não é tão simples. Se de uma lado existe o direito à privacidade, por outro lado existe também o direito a liberdade de expressão e até direito a informação.
Contudo, a depender da informação que é veiculada no site de busca, se se trata de fato relevante ou não, se há interesse público ou não ou se refere a fato ocorrido há muito tempo, é possível que o titular possa buscar o apagamento de dados pessoais, a desindexação da notícia do site de busca ou até mesmo “direito ao esquecimento”.
Essas três hipóteses são aplicáveis a situações diferentes, com finalidades distintas e consequências fáticas próprias.
O APAGAMENTO de dados pessoais é um direito previsto nas legislações de proteção de dados. No Brasil temos a LGPD (artigo 18) e na legislação da Europa o GDPR (artigo 17).
Segundo o artigo 18 da LGPD, mais precisamente no inciso VI, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (exceto em algumas hipóteses, a exemplo de obrigação legal ou regulatória).
Vale destacar que a solicitação para o apagamento de dados pessoais pelo titular segundo a LGPD não prescinde da passagem do tempo e da comprovação da existência de danos ao titular de dados pessoais. Pode ser solicitada a remoção de dados por qualquer motivo, desde que não prevista nas exceções legais.
Importante lembrar que a LGDP prevê apenas o direito ao apagamento de dados pessoais, contudo não prevê o direito ao esquecimento. Aliás, no Brasil, não há previsão legal especificamente acerca do direito ao esquecimento.
A outra possibilidade seria a DESINDEXAÇÃO, que embora não exista uma previsão na legislação brasileira, trata-se de uma construção jurisprudencial no Brasil, que é fundamentada nos direitos da personalidade e da ocorrência de um dano ao titular de dados. Nesse tipo de situação o conteúdo original não é removido (por exemplo uma decisão judicial de um processo), sendo apenas desindexado (retirado) do índice do buscador, diferentemente do que ocorre nos demais casos (apagamento de dados e direito ao esquecimento).
Por último, o ESQUECIMENTO (que não tem previsão legal, também é uma construção jurisprudencial e doutrinária) possui alguns requisitos próprios para ser aplicado no caso concreto. Diferentemente do apagamento é necessário que exista um dano (assim como na desindexação), porém, aqui existe um critério adicional, que o conteúdo apresentado seja lícito e que sua publicação (divulgação ao público) não possua interesse público dada a longa passagem de tempo entre o fato e a sua notícia. No tópico de interesse público é importante que a pessoa envolvida não seja uma figura pública ou de interesse histórico, o fundamento aqui é que o acontecimento tenha ocorrido há muito tempo e que sua divulgação nada traria de útil ao público e só provocaria danos ao autor.
Portanto, como visto acima, podemos resumir as três hipóteses da seguinte forma: o apagamento de dados pessoais está relacionado ao exercício de direitos no âmbito da LGPD, a desindexação é relacionada à desvinculação de conteúdo do mecanismo de busca e tais tutelas não se confundem com o “direito ao esquecimento”, que é direito distinto e que possui requisitos próprios para ser exercido.
Artigo escrito pelo sócio Germano de Sordi.
